Conselho Municipal de Previdência do Município de Caçu

Competências

Lei Complementar Nº 011-2023 Art. 48. Compete ao Conselho Municipal de Previdência (CMP):

I- fiscalizar a gestão do CAÇUPREV;.

II – apreciar as propostas orçamentárias do CAÇUPREV;

III – apreciar a prestação de contas a ser remetida ao Tribunal de Contas, para efeito de julgamento;

IV – deliberar sobre a terceirização da administração do ativo financeiro do CAÇUPREV;

V – analisar demonstrações financeiras, documentos contábeis do CAÇUPREV, demais documentos ou registros que entender necessários ou que forem solicitados e emitir parecer;

VI – fiscalizar o correto repasse das contribuições mensais dos servidores segurados e do Município;

VII – analisar o cumprimento das exigências legais para a concessão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP);

VIII – deliberar sobre a alienação ou gravames dos bens integrantes do patrimônio do CAÇUPREV;

IX – elaborar, aprovar ou alterar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Previdência, bem como demais normas necessárias ao seu funcionamento;

X- solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;

XI – deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social;

XII – aprovar a avaliação atuarial em cada exercício financeiro, realizado por entidades independentes legalmente habilitadas;

XIII – praticar as demais atribuições legais de sua competência.

§ 1°. Compete ao Poder Execiutivo dar as condições funcionais e materiais necessárias ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Previdência.

§ 2° São atribuições do Presidente do Conselho Municipal de Previdência:

I – dirigir e coordenar as atividades do CMP;

II – convocar, instalar e presidir as reuniões do Conselho;

III – praticar os demais atos atribuídos por esta Lei Complementar.